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quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Uruçuca: Ex-prefeito perde mais uma para Sindicato dos professores e Desembargadora Plantonista mantém bloqueio de dinheiro

A quem o ex-gestor queria pagar em dia 31 de dezembro?


AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0321026-49.2012.8.05.0000 ORIGEM: Uruçuca EMBARGANTE: Município de Uruçuca ADV.: Rafael Fernandes de Melo Lopes EMBARGADO: APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia/APPI - Delegacia Sindical Costa do Cacau ADV.: Iruman Ramos Contreiras PLANTONISTA: Desembargadora Márcia Borges Faria DECISÃO Cuidam os autos principais de agravo de instrumento interposto pelo Município de Uruçuca contra a decisão do Juízo de Direito da Vara Cível, da Comarca de mesmo nome, que, nos autos de ação cautelar ajuizada pelo APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia/APPI - Delegacia Sindical Costa do Cacau, deferiu a liminar requerida, "para determinar o bloqueio dos valores das contas correntes vinculadas ao FUNDEB na sua integralidade, de 25% dos valores das contas correntes vinculadas ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e de 25% dos valores de todas as contas correntes referentes a repasses de receitas estaduais e arrecadação própria (art. 212 da CF)", visando assegurar o pagamento das remunerações vincendas dos servidores estatutários representados pelo Sindicato/autor. Distribuído o feito para este Plantão Judiciário de Segundo Grau, em virtude do recesso forense, o então Desembargador Plantonista José Edivaldo Rocha Rotondano deferiu em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por reputar relevante a alegação do réu/agravante de que a decisão primária extrapolou os limites definidos pela petição inicial, sobrestando, assim, a eficácia do referido decisum "nos pontos em que determinou o bloqueio de 25% dos valores das contas correntes vinculadas ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e de 25% dos valores de todas as contas correntes referentes a repasses de receitas estaduais e arrecadação, até ulterior pronunciamento judicial", fls. 115/117. Inconformado, o Município/agravante opôs os presentes embargos de declaração, com as razões de fls. 120 e seguintes (não numeradas), alegando que "a decisão embargada quedara-se totalmente silente a respeito da alegação de que não se mostra possível do ponto de vista jurídico-constitucional-processual o bloqueio de verbas do executivo para pagamento ou mesmo garantia de pagamento de salários, vencidos ou vincendos, especialmente por força do quanto estatuído nos arts. 30, 100 e 160 da Carta Magna, bem como em vista dos arts. 273 e 475, ambos do CPC e, por fim, em atenção ao quanto expresso na Lei nº 8.437/92º, consoante, aliás, precedentes jurisprudenciais que cita e transcreve. Acrescenta que "o valor bloqueado a título de FUNDEB é de cerca de R$ 610.000,00, enquanto que a folha salarial dos profissionais da educação do município não ultrapassa o patamar de R$ 350.000,00 (o que representa, aproximadamente, os 60% exigidos por lei), pelo que, por mais este motivo, comprova-se a ilegalidade da decisão agravada, já que quantia substancialmente superior àquela correspondente ao pagamento de salários permanece bloqueada, impedindo que o município honre despesas outras, já empenhadas, situação que importará, ainda, no descumprimento da lei de responsabilidade fiscal". Pede, nesses termos, o acolhimento dos embargos, a fim de atribuir efeito suspensivo ao seu agravo d e instrumento também no que concerne ao ilegal bloqueio de verbas públicas vinculadas ao FUNDEB, ou, alternativamente, o desbloqueio dos 40% restantes dos valores referentes ao FUNDEB, tendo em vista o excesso apontado. Requer, ainda, caso se entenda pelo descabimento dos embargos de declaração, que a sua petição seja recebida como pedido de reconsideração, deferindo-se, de qualquer sorte, a suspensividade encarecida para o recurso principal em sua integralidade. Sobrevindo a minha convocação para este Plantão Judiciário, os autos vieram-me conclusos, para apreciação dos presentes embargos declaratórios. É o que me cumpre relatar. A decisão impugnada não incorreu na omissão apontada pelo embargante. Consoante se depreende de simples leitura, o decisum de fls. 115/117, examinando a questão no nível de cognição permitido pelo presente momento processual, considerou relevantes os fundamentos delineados pelo Juízo de piso, vislumbrando a necessidade apenas de decotar o excesso cometido com relação aos pedidos formulados na inicial, daí por que a concessão tão somente parcial do efeito suspensivo, em perfeita coerência com a fundamentação esposada pelo então Desembargador Plantonista. Constatada a inexistência do vício apontado, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios, por manifesto descabimento. Também não se mostra cabível, através do recurso horizontal, o acolhimento do pedido alternativo formulado pelo embargante. É que, tratando-se os embargos de declaração de recurso com rígidos contornos processuais, a teor do art. 535, do CPC, não pode o embargante postular o pronunciamento sobre questão não ventilada no decisum recorrido, como é o caso do suposto excesso do valor bloqueado alegado nas razões recursais, pois isso representaria inadmissível inovação processual , quando, como se se sabe, a via eleita permite apenas a integração e não a modificação da decisão judicial alvejada. Por tais fundamentos, rejeito, também nesse ponto, os declaratórios. Registro, por derradeiro, que não vislumbro, no presente momento processual, razões para modificar os termos da decisão fustigada, cujos fundamentos subsistem mesmo ante as alegações do embargante, sobretudo quando se observa que se trata de pronunciamento meramente provisório, passível de modificação quando do julgamento definitivo do agravo de instrumento ou mesmo antes disso, a critério do Relator (Juiz natural) a ser sorteado. Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração e indefiro, ainda, o pedido de reconsideração formulado pelo embargante, mantendo a decisão de fls. 115/117, por esses e por seus próprios fundamentos. Após o término do recesso forense, proceda-se à regular distribuição do recurso principal. Salvador, 31 de dezembro de 2012

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